O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Processo n. 0005591-08.2010.4.01.3304/BA, ao analisar recurso de apelação do INSS, condenou a autarquia a pagar aos servidores públicos federais ocupantes do cargo de técnico do seguro social diferenças remuneratórias referentes ao exercício de atribuições do cargo de analista do seguro social.
A decisão reitera a consolidada jurisprudência pátria, no sentido de garantir indenização ao servidor que esteja desviado de suas funções, ainda que haja diferença de nível entre as funções.
Segundo o TRF1, a jurisprudência tem assegurado aos servidores o pagamento da diferença entre a remuneração do cargo efetivamente exercido e do cargo ocupado formalmente pelo servidor. No caso em tela, ficou comprovado que os servidores que ocupavam o cargo de Técnico do Serviço Social, função de nível médio, exerciam funções inerentes ao cargo de Analista do Seguro Social, função de nível superior, e teriam, portanto, direito ao pagamento relativo às diferenças remuneratórias.
Ademais, a decisão prevê que o servidor tem direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe.
No voto, o Desembargador ressalvou, no entanto, que a existência de desvio de função não pode ser utilizada como forma de reenquadramento de cargo no serviço público. Logo, os Técnicos do Seguro Social não poderiam requerer que fossem reenquadrados para o cargo de Analista do Seguro Social.